- 1 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
- 2 -A ficha clínica exige sigilo profissional, podendo esta ser facultada às autoridades de saúde e aos processos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
- 3 -Para os devidos efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
- 4 -O trabalhador tem direito à consulta da respetiva ficha clínica, podendo solicitar cópia da mesma, quando deixar de prestar serviço na UMinho.
Artigo 36.º — Ficha clínica
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023