- 1 -A UMinho deve respeitar e cumprir as disposições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei, no presente Regulamento e demais instruções internas nesse âmbito, bem como assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.
- 2 -A UMinho tem por obrigação zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade laboral em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;
- c)Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da UMinho, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da UMinho, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combater os riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptar o estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorizar as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- k)Elaborar e divulgar as instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Artigo 8.º — Deveres gerais
Vigente desde: 30/11/2023
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Em vigor desde 30/11/2023