- 1 -A CT a funcionar em cada uma das entidades públicas de natureza hospitalar é criada por deliberação do Conselho de Administração da entidade sendo constituída por profissionais de saúde de serviços com maior volume de prescrição e utilização de componentes sanguíneos.
- 2 -Os membros da CT são nomeados por três anos pelo Conselho de Administração e apresentam no início de funções declaração de conflito de interesses, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 3 -A CT, em número de seis a dez membros, é presidida pelo Diretor Clínico do hospital ou por um médico especialista do mapa da instituição nomeado pelo Diretor Clínico para esse efeito, sendo os restantes membros indigitados pelo Diretor Clínico e pelo Enfermeiro Diretor de entre profissionais vinculados à instituição.
- 4 -Deve ser nomeado um profissional da área das Tecnologias de Informação e Comunicação, que constitua o Ponto Focal de ligação à CT, com vista a facilitar a transmissão de informação entre as áreas clínicas e o Serviço de Imuno-hemoterapia.
- 5 -Deve ser designado um secretário da CT a quem compete a elaboração da ordem de trabalhos, convocatórias e atas das reuniões.
Artigo 2.º — Constituição
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021