- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau dos serviços municipais é fixado em seis.
- 2 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau é fixado em quatro.
- 3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 4.º grau é fixado em sete.
- 4 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 5.º grau é fixado em oito.
- 5 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 6.º grau é fixado em três.
Artigo 10.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 19/12/2018
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