- 1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
- 2 -A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara, nos termos da Lei.
Artigo 17.º — Nomeação em regime de substituição
Vigente desde: 19/12/2018
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