- 1 -O Serviço de Ação Social está diretamente dependente do Chefe de Divisão de Desenvolvimento Humano, Cultural e Social.
- 2 -Para além das competências gerais previstas para os cargos dirigentes, compete ainda ao Serviço de Ação Social:
- a)Elaborar os Relatórios de Diagnóstico Social e os Planos Anuais de Intervenção Social;
- b)Analisar, instruir, acompanhar e fiscalizar os processos referentes aos benefícios atribuídos pela Câmara Municipal de Anadia, designadamente no âmbito do Regulamento Geral de Ação Social do Município de Anadia;
- c)Executar as medidas de política social, designadamente, as de apoio à infância, idosos, população ativa e deficiência que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do Município e em consonância com os instrumentos de planeamento social do município;
- d)Implementar projetos, promovidos pela Câmara Municipal que, envolvendo todos os agentes sociais locais, promovam a qualidade de vida das populações, em particular, e o desenvolvimento local, em geral;
- e)Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
- f)Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do Município, propondo medidas adequadas com vista a uma intervenção mais eficaz;
- g)Gerir a Rede Social e dinamizar o Conselho Local e os Conselhos de Freguesia de Ação Social;
- h)Colaborar com as instituições vocacionadas para a intervenção na área da ação social, nomeadamente, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Associações, rentabilizando os recursos existentes e suscitando a participação da comunidade;
- i)Apoiar as instituições e associações, criadas a partir dos diversos projetos comunitários para, da melhor forma, cumprirem os seus objetivos;
- j)Cooperar ativamente com o trabalho da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- k)Desenvolver ações de apoio e dinamização de vida integrada e ativa, dirigidas aos Idosos, em especial aos que se encontram em IPSS e a residir sozinhos;
- l)Desenvolver projetos e ações de promoção de igualdade e da multiculturalidade e de apoio à inclusão da população imigrante;
- m)Desenvolver projetos e ações de promoção da igualdade de género;
- n)Assegurar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores afetos ao respetivo serviço;
- o)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 17.º — Serviço de Ação Social - Unidade Orgânica Flexível de 4.º Grau
Vigente desde: 19/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2018