- 1 -A prova oral de conhecimentos consta, inicialmente, de uma exposição feita pelo candidato, que incide sobre um tema por ele sorteado quatro horas antes, o qual deve pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, na prova escrita de conhecimentos.
- 2 -O júri da prova oral de conhecimentos é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro não diplomata da área submetida à prova oral.
- 3 -A exposição tem a duração aproximada de 20 minutos e é seguida de debate com o júri por igual período.
- 4 -No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato pode igualmente aceder à Internet exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior.
- 6 -Durante a prova oral, o candidato pode utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deve estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.
- 7 -A prova oral de conhecimentos é pública.
Artigo 18.º — Prova oral de conhecimentos
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018