- 1 -A entrevista profissional tem a duração aproximada de trinta minutos e visa avaliar, para além da adequação do candidato ao perfil de representação exigido pela função diplomática, (i) a sua capacidade de expressão e argumentação, (ii) a sua vocação, (iii) o seu interesse profissional e (iv) conhecimentos gerais em matérias consideradas relevantes para o exercício das funções diplomáticas.
- 2 -Cada um dos quatro critérios mencionados no número anterior é objeto de uma avaliação específica, numa escala de 0 a 20 valores, a qual é fundamentada com recurso a uma ficha padronizada, previamente aprovada pelo júri.
- 3 -O júri da entrevista profissional é composto pelos membros diplomatas do júri e por um membro não diplomata a designar pelo presidente do júri.
- 4 -Os candidatos admitidos à entrevista profissional devem enviar por correio eletrónico, até três dias úteis antes da data marcada para a respetiva entrevista, um curriculum vitae e uma carta de motivação sucintos, bem como eventuais outros elementos curriculares, devidamente documentados e certificados, de carácter académico, profissional ou outro, que o candidato entenda de interesse substancial para o âmbito do concurso, elementos que são livremente apreciados pelo júri.
- 5 -O conhecimento, devidamente documentado, de línguas estrangeiras, designadamente, alemão, árabe, castelhano, mandarim ou russo, pode igualmente ser considerado na classificação da entrevista profissional.
- 6 -O júri pode, se assim o entender, mandar efetuar por entidade idónea, devidamente habilitada, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o número anterior, no prazo de até 10 dias corridos a contar do envio dos respetivos documentos.
- 7 -A classificação desta prova é calculada mediante o somatório das classificações obtidas em cada um dos critérios enunciados no n.º 1, dividido por quatro.
- 8 -Ao resultado previsto no número anterior pode ser acrescentada uma mais-valia de 0,50 valores, caso o candidato apresente algum dos documentos referidos no n.º 4 e/ou no n.º 5.
- 9 -A entrevista profissional é pública.
Artigo 19.º — Entrevista profissional
Vigente desde: 20/12/2018
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