- 1 -O concurso é constituído pelo seguinte conjunto de provas sequenciais:
- a)Escrita de língua portuguesa;
- b)Escrita de língua inglesa;
- c)Escrita de língua francesa;
- d)Escrita de conhecimentos;
- e)Oral de conhecimentos;
- f)Entrevista profissional.
- 2 -Todas as provas são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Todas as provas são presenciais e em local a designar que garanta igualdade de tratamento de todos os candidatos, nos termos das regras seguintes.
- 4 -As provas escritas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 realizam-se aos sábados em Braga, Bruxelas e Lisboa.
- 5 -No momento da apresentação da candidatura, os candidatos devem indicar a cidade da respetiva preferência para a realização das provas escritas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, mediante o preenchimento do campo disponibilizado para o efeito no formulário online indicado no artigo 5.º
- 6 -As provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 realizam-se em Lisboa.
- 7 -O júri pode deliberar que qualquer das provas escritas enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1, sempre que as condições técnicas estejam reunidas, sejam realizadas pelos candidatos com recurso a meios informáticos.
- 8 -O júri pode deliberar que duas ou mais provas escritas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, se realizem no mesmo dia.
- 9 -As provas identificadas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são eliminatórias, sendo excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14,00 valores.
- 10 -A classificação obtida na prova de língua francesa, referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, será considerada para cálculo da média final nos termos e para os efeitos previstos no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 20.º
- 11 -Apenas são corrigidas as provas escritas de língua francesa dos candidatos que forem considerados aprovados na prova escrita de língua inglesa.
- 12 -Sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 8 do artigo 2.º, o júri, na fase das provas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, é composto exclusivamente pelos membros diplomatas do júri, ao qual compete a aprovação de todos os enunciados, da classificação de todas as provas e das listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma dessas provas.
- 13 -O júri das provas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo tem a composição prevista nos artigos 18.º e 19.º
Artigo 8.º — Métodos de seleção
Vigente desde: 20/12/2018
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Em vigor desde 20/12/2018