- 1 -Os candidatos podem requerer revisão da classificação obtida nas provas escritas ao presidente do júri do concurso, através de comunicação eletrónica.
- 2 -A revisão da prova deve ser requerida, de forma fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de publicitação na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso.
- 3 -O requerimento de revisão de prova suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico a que se refere o n.º 6.
- 4 -O resultado da revisão é notificado ao candidato requerente através de comunicação eletrónica.
- 5 -Da classificação obtida na prova oral de conhecimentos e na entrevista profissional não cabe pedido de revisão.
- 6 -Da exclusão do concurso, em qualquer das suas fases de provas, cabe recurso hierárquico para o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a interpor no prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação na página da Internet do Portal Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso, através de comunicação eletrónica.
- 7 -A interposição de recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do ato de exclusão do concurso, não interferindo com a subsequente tramitação procedimental do concurso.
- 8 -O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de oito dias úteis, contados da remessa do processo pelo órgão recorrido ao Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob pena de o candidato poder presumir não decidida a sua pretensão para efeitos de impugnação judicial.
- 9 -No caso previsto no número anterior, cessa o efeito suspensivo do ato de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão do recurso naquele prazo.
Artigo 9.º — Garantias graciosas
Vigente desde: 20/12/2018
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