O presente Código entra em vigor 5 dias após a publicação no Diário da República.
ANEXO I
Comportamentos a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, praticados no âmbito do assédio sexual
- 1 -Comportamentos praticados no âmbito do assédio sexual:
- a)Insinuações sexuais:
- i)Repetir observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência, o género ou identidade de género ou orientação sexual.
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Enviar mensagens indesejadas de caráter sexual;
- ii)Enviar imagens indesejadas de teor sexual;
- iii)Enviar convites para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
- iv)Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
- v)Convites para encontros indesejados e não correspondidos;
- vi)Propostas indesejadas de caráter sexual através de e-mail, SMS ou através de sites e redes sociais;
- vii)Telefonemas, cartas, SMS, e-mail ou imagens de caráter sexual ofensivos, indesejados;
- viii)Olhares sexuais insinuantes;
- ix)Perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;
- x)Gestos, toques e olhares sexuais indesejados;
- xi)Pressão para encontros sexuais ou para conversas sobre a vida sexual.
- c)Contacto físico e agressão sexual:
- i)Promover o contacto físico intencional e não desejado, ou excessivo, ou provocar abordagens físicas indesejadas;
- ii)Contactos físicos não desejados, designadamente, tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar;
- iii)Agressão ou tentativa de agressão sexual.
- d)Aliciamento sexual:
- i)Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional ou académica obtenção de oportunidades, de notas/classificações mais altas, de progressão profissional podendo esta relação ser expressa, direta ou insinuada.
- a)Insinuações sexuais:
- 2 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação romântica que não seja indesejada entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios ocasionais adequados ao contexto socioprofissional.
ANEXO II
Comportamentos a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, praticados no âmbito do assédio moral
- 1 -Comportamentos praticados no âmbito do assédio moral:
- a)Isolamento social:
- i)Promover o isolamento ou a falta de contacto da vítima/trabalhador em relação a outros trabalhadores;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar a vítima/Trabalhador, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
- iii)Transferir a vítima/trabalhador do seu local habitual de trabalho com a intenção de promover o seu isolamento.
- b)Perseguição profissional:
- i)Desvalorizar sistematicamente o trabalho realizado pela vítima/trabalhador;
- ii)Estabelecer regularmente metas e objetivos inalcançáveis ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Atribuir sistematicamente funções estranhas ao objeto da atividade contratada ou desadequadas à categoria profissional;
- iv)Não atribuir constantemente quaisquer tarefas à vítima/trabalhador, traduzindo-se na falta de ocupação efetiva;
- v)Solicitar recorrentemente trabalhos urgentes sem que haja essa necessidade;
- vi)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas ou imprecisas;
- vii)Apropriar-se habitualmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos do trabalhador/vítima ou de outros trabalhadores/vítimas, sem identificar a autoria dos mesmos;
- viii)Omitir sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções do trabalhador/vítimas relativas ao funcionamento da UMinho, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores.
- c)Intimidação:
- i)Fazer ameaças de despedimento recorrentemente;
- ii)Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de molde a provocar no destinatário da conduta o seu descontrolo;
- iii)Gritar sistematicamente por forma a provocar intimidação.
- d)Humilhação pessoal:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, uma característica física ou psicológica da vítima/trabalhador;
- ii)Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre a vítima/trabalhador;
- iii)Fazer brincadeiras com conteúdo ofensivo referente a sexo, raça, orientação sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde da vítima/trabalhador;
- iv)Insinuar com alguma habitualidade que a vítima/trabalhador tem problemas mentais ou familiares;
- v)Comentar com alguma habitualidade a vida pessoal de outrem;
- vi)Marcar o número de vezes e contar o tempo que a vítima/trabalhador demora na casa de banho.
- a)Isolamento social:
- 2 -Não constitui assédio moral, designadamente:
- a)O conflito laboral isolado ou pontual;
- b)O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
- c)As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
- d)A pressão tida por normal inerente ao exercício de cargos;
- e)Debates e trocas de ideias em que são expostas ideias discordantes e conflituantes, em condições de igualdade e sem a ofensa de bens jurídicos protegidos por este código de conduta;
- f)O humor que não tenha os efeitos indesejados e ofensivos do assédio.
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