- 1 -Os trabalhadores do Politécnico de Lisboa exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo Presidente do Politécnico de Lisboa.
- 2 -Os trabalhadores do Politécnico de Lisboa estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas.
- 3 -Sem prejuízo das restantes condições legalmente exigíveis para o exercício sob autorização de quaisquer outras funções ou atividades públicas ou privadas, a acumulação de funções apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do trabalhador por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções no Politécnico de Lisboa, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
- c)A verificação de quaisquer circunstâncias que possam afetar o estatuto profissional e a credibilidade pública dos trabalhadores e da Instituição.
Artigo 15.º — Exclusividade e imparcialidade
Vigente desde: 04/12/2023
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