- 1 -Conforme referido, os membros da Comunidade do Politécnico de Lisboa, devem utilizar os meios disponibilizados para o efeito, para denunciar qualquer facto ou ato de corrupção, fraude e/ou irregularidade que viole ou comprometa a legislação em vigor, bem como, o disposto no presente Código de Conduta.
- 2 -Todos os denunciantes de práticas referidas no ponto anterior, estão protegidos contra eventuais represálias, de acordo com o previsto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações.
- 3 -Todas as comunicações recebidas serão tratadas na mais estrita confidencialidade, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 22.º — Canais de denúncias
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023