O presente Código de Conduta deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes, como alterações legislativas, de atribuições e/ou da estrutura orgânica, que justifiquem a sua revisão.
Artigo 28.º — Revisão
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023