- 1 -A avaliação do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e arbitragem científica resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 8.
- 2 -A pontuação no parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e arbitragem científica resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que constam da tabela 8.
- 3 -A tabela 8 referida nos números anteriores é a seguinte:
TABELA 8
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros relevantes, designadamente, qualidade e projeção científicas dos cargos e comissões em que participa, a nível nacional e internacional, bem como o grau de responsabilidade e envolvimento.
Artigo 16.º — Pontuação dos critérios do parâmetro consultoria científica, comissões científicas de publicações e arbitragem científica
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021