- 1 -Nos casos em que não for realizada a avaliação prevista nos n.º 1 e 2 do artigo anterior, e a pedido do avaliado, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) da Faculdade de Letras dará início ao processo de avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliadores para o efeito designados por este Conselho, nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A avaliação do desempenho dos docentes cujo contrato não seja a tempo integral, tenha duração inferior a três anos, ou cujo início de funções tenha tido lugar nos três anos civis anteriores, segue o regime excecional de avaliação.
- 3 -A avaliação prevista no n.º anterior é feita trianualmente, nos meses de janeiro a junho do ano imediatamente seguinte ao período de avaliação, por ponderação curricular, e por decisão do CCADD.
Artigo 5.º — Regime excecional de avaliação
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021