- 1 -Todos os veículos operacionais, exceto os previstos no artigo 7.º, são caracterizados da seguinte forma:
- a)A cor base da pintura do exterior da carroçaria é o vermelho, referência RAL 3000;
- b)As faixas refletoras micro prismáticas são de cor verde lima e vermelho RAL 3000, nível 3, exceto as obrigatórias por outros regulamentos ou disposições legais em vigor;
- c)Nas laterais e retaguarda do veículo é inscrito o número "112" em cor branca refletora;
- d)A palavra "BOMBEIROS" é inscrita em cor branca refletora nos painéis laterais e, se possível, na retaguarda e na frente do veículo, devendo, neste caso, ser inscrita ao contrário;
- e)A designação do corpo de bombeiros é inscrita em cor branca refletora nas laterais, sob a inscrição "BOMBEIROS".
- 2 -O disposto no número anterior deve ser articulado com as especificidades constantes das fichas técnicas de cada uma das tipologias de veículos.
- 3 -Não é permitido o uso de quaisquer inscrições ou ilustrações não previstas no presente regulamento, sem prejuízo daquelas que se mostrem obrigatórias, decorrentes de programas específicos de financiamento.
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, os veículos têm um sistema de sinalização da marcha de urgência constituído por:
- a)Um avisador sonoro especial eletrónico de, pelo menos, dois tons, com uma potência máxima até 100 watts, o qual deve integrar a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio, a ativar pelo condutor ou pelo chefe de equipa;
- b)Avisadores luminosos especiais rotativos, intermitentes ou flash, de cor azul, de intensidade e ritmo adequados, implantados de forma a permitir a fácil visualização do veículo num ângulo de 360º;
- c)Avisadores luminosos especiais auxiliares, de cor azul, destinados a complementar os avisadores luminosos especiais, colocados no painel frontal do veículo, junto aos faróis, e na parte posterior, de modo a serem visíveis pelo condutor do veículo da frente e da retaguarda, respetivamente, a, pelo menos, 100 metros, sendo eficientemente protegidos contra choques e instalados sem perfuração da cabina ou no interior na parte superior do painel de instrumentos.
- 5 -A numeração operacional é inscrita no veículo da seguinte forma:
- a)Na parte frontal, tejadilho ou capota do motor, os carateres que compõem o número operacional têm as seguintes dimensões:
- i)Altura total: 200 mm;
- ii)Largura total: 120 mm;
- iii)Espessura de cada algarismo ou letra: 40 mm.
- b)O polígono onde se inscrevem os carateres na parte frontal, tejadilho ou capota do motor tem as dimensões médias de 720 mm de altura e 640 mm de largura;
- c)Nas ilhargas e, sempre que possível, na retaguarda, os carateres que compõem o número operacional têm as seguintes dimensões:
- i)Altura total: 100 mm;
- ii)Largura total: 60 mm;
- iii)Espessura de cada algarismo ou letra: 20 mm.
- d)O polígono onde se inscrevem os carateres nas ilhargas e na retaguarda tem as dimensões médias de 360 mm de altura e 320 mm de largura.
- a)Na parte frontal, tejadilho ou capota do motor, os carateres que compõem o número operacional têm as seguintes dimensões:
- 6 -Os corpos de bombeiros que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, utilizam, nos seus veículos, cor diferente da prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem continuar a usar a cor que historicamente os caracteriza nos veículos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 16.º — Cor, identificação e sinalização dos veículos
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024