Para efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Autoproteção térmica», o dispositivo de proteção térmica por aspersão de água que visa colocar em segurança a tripulação do veículo dentro da cabina e proteger os pneus para permitir a deslocação do veículo;
- b)«Carga útil», o peso dos agentes extintores, do equipamento operacional amovível e da tripulação, incluindo o do condutor (presumindo-se uma média de 90 kg por elemento);
- c)«Componente vulnerável», o dispositivo, ou parte de dispositivo, que contribui para a autoproteção térmica do veículo ou para a sua mobilidade e deslocação;
- d)«Dispositivo de alimentação independente», o dispositivo elétrico dedicado exclusivamente à alimentação do circuito de autoproteção térmica, que não pode, em caso algum, ser utilizado para abastecimento de tubagens e mangueiras de combate a incêndios;
- e)«Dispositivo de alimentação suplementar», o dispositivo destinado à alimentação de tubagens e mangueiras de combate a incêndios que pode ser utilizado para alimentar a instalação do dispositivo de autoproteção térmica;
- f)«Massa total em carga (MTC)», o peso total da carga em ordem de marcha, incluindo o peso do chassis, da superestrutura, dos agentes extintores, do equipamento do veículo, do equipamento operacional e da tripulação, incluindo o condutor (presumindo-se uma média de 90 kg por elemento), e cujo valor não pode exceder a massa total em carga autorizada;
- g)«Massa total em carga autorizada (MTCA)», o peso máximo permitido por homologação do veículo pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
- h)«Peso bruto», o somatório do peso do chassis, da superestrutura, do equipamento, da tripulação, incluindo o condutor (presumindo-se uma média de 90 kg por elemento), e dos agentes extintores;
- i)«Peso do chassis», o peso do veículo em chassis, tal como entregue pelo fabricante;
- j)«Tara ou massa sem carga», o peso do veículo e superestrutura, com todos os meios necessários para operar com o veículo, como sejam a água de arrefecimento, o combustível e os óleos atestados;
- k)«Veículo categoria 1 (Urbano)», o veículo a motor que utiliza, normalmente, a via pública, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
- l)«Veículo categoria 2 (Rural)», o veículo a motor que utiliza a via pública, bem como terrenos pouco acidentados, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
- m)«Veículo categoria 3 (Todo-o-Terreno)», o veículo a motor que utiliza a via pública, bem como terrenos acidentados, cumprindo os requisitos aplicáveis da EN 1846;
- n)«Veículo classe L (Ligeiro)», o veículo cuja MTC é inferior a 7,5 toneladas;
- o)«Veículo classe M (Médio)», o veículo cuja MTC é igual ou superior a 7,5 toneladas e igual ou inferior a 16 toneladas;
- p)«Veículo classe S (Super)», o veículo cuja MTC é superior a 16 toneladas.