- 1 -Os veículos de combate a incêndio são veículos equipados com bomba de serviço de incêndio, tanque/depósito de agente extintor e outros equipamentos necessários para o salvamento e combate a incêndios, de acordo com as normas EN 1846-1, EN 1846-2 e EN 1846-3.
- 2 -Os veículos de combate a incêndio são:
- a)Veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI): veículo de classe L, categoria 1, 2 ou 3, dotado de bomba de serviço de incêndio e depósito de agente extintor, destinados, prioritariamente, e à intervenção em espaços naturais ou urbanos;
- b)Veículo florestal de combate a incêndios (VFCI): veículo da classe M ou S, categoria 3, dotado de bomba de serviço de incêndio e um ou mais depósitos de agente extintor, destinado, prioritariamente, à intervenção em espaços naturais;
- c)Veículo urbano de combate a incêndios (VUCI): veículo da classe M ou S, da categoria 1 ou 2, dotado de bomba de serviço de incêndio e um ou mais depósitos de agente extintor, destinado, prioritariamente, à intervenção em espaços urbanos, tecnológicos ou industriais;
- d)Veículo especial de combate a incêndios (VECI): veículo da classe M ou S, da categoria 1, 2 ou 3, utilizando equipamentos e produtos de extinção específicos, com bomba de serviço de incêndio, destinado à intervenção em espaços tecnológicos ou industriais.
Artigo 4.º — Veículos de combate a incêndio
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