- 1 -Durante as provas escritas, os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.
- 2 -A infração do disposto no número anterior implica para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.
- 3 -As provas escritas não podem ser assinadas ou de qualquer forma identificadas, devendo ser atribuído a cada uma delas um número convencional que substitui o nome do candidato até que o júri complete a respetiva avaliação.
Artigo 13.º — Provas escritas
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021