- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 4 -Até à conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 13.º — Substituição do diretor
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025