- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão colegial de natureza técnico-científica da ESTM.
- 2 -O conselho técnico-científico é constituído por 20 membros, representantes dos docentes e das unidades de investigação associadas à ESTM.
- 3 -Os representantes dos docentes são eleitos pelo conjunto de:
- a)Professores de carreira;
- b)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- c)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
- 4 -Os representantes das unidades de investigação associadas à ESTM, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, até ao máximo de quatro, são designados de entre professores com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira, da ESTM e unidades de investigação associadas.
- 5 -Para efeitos do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à ESTM, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo do n.º 3.
- 6 -No conjunto dos membros a que se refere o n.º 3 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
- 7 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
- 8 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
- 9 -O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.
Artigo 20.º — Composição do conselho técnico-científico
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