- 1 -O coordenador de curso não conferente de grau, nomeadamente cursos de pós-graduação, é nomeado pelo diretor da ESTM, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
- 2 -As competências e exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau, quando aplicáveis, são as definidas no artigo 31.º
- 3 -Para o exercício das suas competências, em cursos com um mínimo de 60 ECTS, o coordenador de curso não conferente de grau dispõe da colaboração de uma comissão científico-pedagógica, à qual preside.
Artigo 35.º — Coordenador de curso não conferente de grau
Vigente desde: 22/10/2025
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