- 1 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de curso não conferente de grau, com um mínimo de 60 ECTS, o exercício das competências do coordenador cabe ao professor que integre a comissão científico-pedagógica por ele designado como seu suplente.
- 2 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do coordenador de curso não conferente de grau, até 60 ECTS, o diretor deve nomear um coordenador em substituição, nos termos do n.º 1 ao artigo 35.º
Artigo 36.º — Suplência do coordenador de curso não conferente de grau
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