- 1 -A tese, ou os trabalhos equivalentes, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta da CCE.
- 2 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;
- b)Por um mínimo de 4 vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
- 3 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos. (Consideram-se internos os vogais que pertençam à Universidade de Lisboa, à Escola Superior de Enfermagem de Lisboa ou à CCE.)
- 4 -Deverá incluir, no mínimo, 2 (dois) membros da CCE, ou alguém designado pela CCE, sendo que pelo menos um terá que ser professor da Universidade de Lisboa.
- 5 -Deve integrar, pelo menos, 3 (três) professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 6 -Pelo menos metade dos vogais deve ainda pertencer à carreira docente universitária.
- 7 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
- 8 -A CCE propõe a constituição do júri nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
- 9 -O Reitor nomeia o júri no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 10 -O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
- 11 -Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar digital da tese ou dos trabalhos equivalentes e um exemplar digital do curriculum vitae.
Artigo 20.º — Composição e nomeação do júri
Vigente desde: 22/10/2025
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