- 1 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo, pode ser autorizada a revisão ou retoma do mesmo, através de despacho fundamentado do Presidente do IPSantarém.
- 2 -A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos no presente regulamento, só podendo ser concedida uma vez para cada período a que reporta o plano.
Artigo 10.º — Revisão ou retoma do plano
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020