- 1 -Os municípios são dotados de um Serviço Municipal de Proteção Civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal cuja organização, enquadramento institucional e operacional se encontra estabelecido na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril - Organização da Proteção Civil Municipal.
- 2 -Constitui missão do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da Proteção Civil, da Segurança e Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas integra: A Divisão de Proteção Civil, o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património e o Gabinete Técnico Florestal, assim como o Serviço de Apoio Administrativo da Proteção Civil e o Serviço de Apoio Logístico e Operações de Proteção Civil.
- 4 -No exercício da sua atividade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas, assume a natureza jurídica de departamento.
- 5 -Os Serviços Municipais de Proteção Civil são os adequados ao exercício da função de proteção e socorro, tendo uma estrutura variável de acordo com as características da população e dos riscos existentes no município, devendo, no mínimo abranger as seguintes áreas funcionais: Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades; Planeamento e apoio às operações; Logística e Comunicações; Sensibilização e informação pública, conforme disposto n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
- 6 -Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
- 7 -O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do presidente da Câmara, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil, como previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
- 8 -Constitui responsabilidade do Serviço de Proteção Civil, Segurança e Florestas colaborar e apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de proteção civil e segurança, através da realização de estudos técnicos com vista à identificação, análise e mitigação de riscos que possam afetar o Município, bem como contribuir para a redução das respetivas vulnerabilidades.
- 9 -Cabe ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas coadjuvar a autoridade municipal e regional de proteção civil em situações de emergência e/ou na iminência de acidente graves ou catástrofe, em que sejam desencadeadas ações de proteção civil, operações de proteção e socorro, assistência e reabilitação adequadas, bem como na respetiva articulação, colaboração com os agentes de proteção civil e com as demais entidades públicas e privadas nelas intervenientes.
- 10 -Para a realização da respetiva missão compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas:
- a)Promover e participar em estudos e projetos de segurança de âmbito municipal;
- b)Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à problemática da proteção civil no município, nomeadamente, através do Plano Municipal de Emergência e do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como garantir a sua constante atua-lização e aplicação;
- c)Cooperar e garantir a permanente articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil através do Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve no âmbito das suas competências;
- d)Promover e desenvolver modelos de organização do voluntariado nos vários domínios da proteção civil;
- e)Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da informação e documentação com importância para a proteção civil;
- f)Promover uma cultura de segurança no município com as demais entidades de concorrem para esse fim;
- g)Coordenar, planear e controlar a execução dos serviços de segurança privada nos espaços e eventos promovidos ou apoiados pelo município;
- h)Assegurar o contacto com as forças e serviços de segurança e agentes de proteção civil no município;
- i)Acompanhar e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do município, sempre que as circunstâncias o exigem;
- j)Emitir parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- k)Promover e participar em reuniões periódicas sobre matérias de proteção e socorro;
- l)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- m)Garantir operacionalização e monotorização dos dispositivos de segurança e proteção civil, nos grandes eventos realizados ou apoiados pela autarquia;
- n)Garantir a gestão e monotorização dos alarmes de intrusão instalados em edifícios ou sob gestão municipal;
- o)Promover as ações necessárias com vista ao exercício da atividade de guarda-noturno na área do município;
- p)Estabelecer acordos ou protocolos de cooperação visando os fins próprios da Proteção Civil e da Segurança;
- q)Coordenar os serviços de autoproteção nos termos da lei da segurança privada, com recursos aos próprios trabalhadores no município;
- r)Organizar, em articulação com os serviços municipais competentes, o dispositivo prevenção e segurança em todas as instalações onde decorram atos cuja natureza o exija;
- s)Participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar no quadro da transferência de competências;
- t)Integração das comissões de vistoria sob a coordenação do IPDJ dos recintos de diversões aquáticas, para efeitos da verificação da conformidade dos recintos com as normas técnicas aplicáveis.
- 11 -Compete ainda, ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas assegurar o funcionamento dos seguintes órgãos:
- a)Comissão Municipal de Proteção Civil, o organismo que assegura que todas as atividades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsível ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, de acordo com o Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
- b)Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estrutura de articulação, planeamento e ação que tem como missão a coordenação de programas de defesa da floresta com atribuições definidas na Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
- c)Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna, órgão consultivo de nível municipal, com as competências definidas no artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro;
- d)Conselho Municipal de Segurança, entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação com objetivos e competências definidas nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua versão atualizada.
- 12 -Na dependência direta do diretor do Serviço de Proteção Civil Segurança e Florestas funciona o Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP), que é regulado pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho e pela Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e regula as condições específicas da prestação dos serviços respetivamente.
- 13 -Ao Gabinete de Vigilância e Proteção do Património (GVPP) compete:
- a)Guardar os edifícios e equipamentos públicos do Município;
- b)Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público, bem como prevenir a prática de crimes;
- c)Prevenir da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;
- d)Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, em áreas previamente definidas;
- e)Zelar pelos bens patrimoniais móveis e imóveis do Município e que sejam confiados à sua guarda;
- f)Controlar a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
- g)Executar serviços de resposta e intervenção relativamente aos alarmes instalados em edifícios municipais ou sob a gestão da câmara municipal;
- h)Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes da sua atividade.
- 14 -Compete, ainda, ao diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 15 -Ao diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
ANEXO II
Estrutura flexível dos serviços municipais
Atribuições e competências das respetivas unidades e subunidades orgânicas
Artigo 13.º — Serviço Municipal de Proteção Civil, Segurança e Florestas [SMPCSF]
Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2021