- 1 -Constitui missão da Divisão de Controle Sucessivo promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, no âmbito do controlo sucessivo, isentas de controlo prévio, mas sujeitas a tramitação.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão:
- a)Verificar em sede de consultas se o alvará de licença de operação de loteamento contém as especificações mínimas necessárias previstas no artigo 77.º, 1, alínea e), do RJUE, que permitam que a operação urbanística se encontre em condições de tramitar sobre o regime da comunicação prévia;
- b)Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que o interessado deva consultar, caso este não tenha instruído a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, para efeitos de emissão de alerta de desconformidade sob pena de cassação do título da comunicação prévia ou aplicação da medida de reposição da legalidade nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE (inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística);
- c)Efetuar a informação técnica informal, e emitir parecer interno sobre a conformidade da comunicação prévia com as normas legais e regulamentares exigíveis;
- d)Propor a notificação do apresentante da comunicação prévia, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica informal, sob pena de inviabilização da operação urbanística, e promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;
- e)Verificar o início dos trabalhos na data informada pelo interessado nos termos do artigo 80.º-A, 1, do RJUE;
- f)Solicitar ao comunicante, na data do início dos trabalhos, para os casos em que a comunicação prévia não tenha sido instruída com os mesmos, os pareceres das entidades externas, ou, em alternativa, o comprovativo de solicitação das consultas, e a declaração do comunicante de que os pareceres não foram emitidos dentro do prazo, sob pena de inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística;
- g)Propor em sede de fiscalização sucessiva, a inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia, e a promoção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem, nos termos e para o efeito do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
- h)Realizar deslocações à obra, para efeito de fiscalização da operação urbanística, em articulação com a DFM, fazendo-se acompanhar pelo menos um Técnico Superior Engenheiro, um Fiscal, e um Técnico Topógrafo nas visitas em que a presença deste se afigure necessária e imprescindível à verificação técnica;
- i)Realizar as vistorias para efeito de concessão de autorização de utilização, quando necessária, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, em articulação com a DFM, e outros serviços cuja presença dos serviços técnicos respetivos se revele necessário assegurar;
- j)Analisar, e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;
- k)Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;
- l)Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de Gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);
- m)Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
- n)Participar, para o desencadeamento do procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras;
- o)Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;
- p)Elaborar informações técnicas sobre pedidos de certidão de compropriedade;
- q)Realizar deslocações a obras para realização do respetivo controlo sucessivo, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e Contraordenações.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Controle Sucessivo as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia de Divisão de Controle Sucessivo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 39.º — Divisão de Controle Sucessivo [DCS]
Vigente desde: 21/12/2021
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Em vigor desde 21/12/2021