- 1 -O pessoal dirigente superior em funções no IPCA é o seguinte:
- a)Presidente;
- b)Vice-Presidentes;
- c)Pró-Presidentes;
- d)Administrador;
- e)Diretores das Unidades Autónomas e Flexíveis.
- 2 -O Presidente do IPCA é o órgão máximo de governo e de representação externa da instituição, eleito nos termos do Estatutos do IPCA.
- 3 -Os Vice-presidentes e Pró-Presidentes, nomeados nos termos dos estatutos do IPCA, coadjuvam o Presidente, exercendo as competências que lhes forem atribuídas ou delegadas e são responsáveis pela definição das linhas de orientação e pelas áreas funcionais colocadas sob a sua responsabilidade.
- 4 -O Administrador assegura a gestão corrente da instituição, assessorando e coadjuvando o Presidente em matérias de natureza administrativa, recursos humanos, económica, financeira e patrimonial e, sob a direção do Presidente, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão. O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos do IPCA e do presente regulamento, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar a gestão corrente da instituição;
- b)Orientar, coordenar e articular as atividades das unidades funcionais;
- c)Colaborar com o presidente do IPCA na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas, do plano e relatório de atividades, do mapa de pessoal e da avaliação de desempenho;
- d)Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPCA e pelo Conselho de Gestão.
- 5 -O Administrador do IPCA é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente nos termos da lei e dos Estatutos do IPCA.
- 6 -O cargo de administrador é um cargo de direção superior de 1.º grau, para todos os efeitos legais.
- 7 -O Presidente do IPCA pode ainda designar diretores para Unidades Flexíveis, com funções de o coadjuvar em projetos específicos, sendo responsáveis pelas áreas funcionais colocadas sob a sua alçada.
Artigo 3.º — Pessoal Dirigente Superior
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025