- 1 -Os níveis dos cargos de direção, bem como o respetivo estatuto e remunerações são fixados em regulamento próprio, com salvaguarda do estipulado nos números seguintes.
- 2 -As Unidades Autónomas e Flexíveis previstas no presente regulamento são dirigidas por dirigente superior que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados, respetivamente, como cargos de direção superior de 2.º e 3.º grau.
- 3 -As Unidades Centrais previstas no presente regulamento são dirigidas por dirigente intermédio que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º e 4.º graus, nomeadamente:
- a)Os Serviços são dirigidos por dirigente qualificado como cargo de direção intermédia de 1.ºgrau.
- b)As Divisões são dirigidas por dirigente qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- c)Os Gabinetes são dirigidos por dirigente qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- d)Os núcleos são dirigidos por dirigente qualificado como cargo de direção intermédia de 4.º grau.
- 4 -Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço e em exclusividade de funções, nos termos legais.
- 5 -Os titulares de cargos de direção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo presidente do IPCA de entre pessoas com saber e experiência, competência técnica e aptidão, internos ou externos à instituição, nos termos dos Estatutos, do presente regulamento e de outros regulamentos aplicáveis.
- 6 -Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados por procedimento concursal, nos termos dos regulamentos do IPCA e da legislação em vigor.
- 7 -O pessoal dirigente exerce as competências definidas pela lei, pelos Estatutos do IPCA e pelos seus regulamentos, assim como aquelas que lhe forem conferidas no despacho de designação ou por posterior delegação de competências.
Artigo 4.º — Dirigentes
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025