- 1 -As Unidades Autónomas são estruturas organizacionais, com a finalidade de coadjuvar o Presidente em áreas estratégicas específicas, e que, devido ao seu elevado nível de responsabilidade e complexidade das suas atribuições, operam com elevada autonomia.
- 2 -As Unidades Autónomas são dirigidas por dirigentes que, em função do nível hierárquico, competências e responsabilidades, são qualificados como cargos de direção superior de 2.º grau.
- 3 -Os diretores das unidades autónomas consideram-se, para efeitos de delegação de competências e para a prática de atos de administração ordinária, como imediatos inferiores hierárquicos do Presidente nas respetivas áreas de atuação.
Artigo 6.º — Unidades Autónomas
Vigente desde: 28/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2025