- 1 -A realização de microcredenciais e projetos extracurriculares pode ser objeto de creditação, quando sujeitos a avaliação, tendo em conta as horas de contacto e a carga de trabalho/ECTS subjacentes.
- 2 -Os pedidos de creditação solicitados no âmbito do presente artigo são analisados pelas comissões de creditação das respetivas escolas, carecendo, quando aplicável, de informação facultada pelos docentes responsáveis pelas microcredenciais e projetos extracurriculares.
- 3 -Nas situações em que as microcredencias tenham sido efetuadas noutra IES, o pedido de creditação deve ser instruído de acordo com o procedimento indicado no artigo 113.º
Artigo 118.º — Creditação de microcredenciais e projetos extracurriculares
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024