- 1 -Os dirigentes associativos que suspendam ou cessem, por qualquer motivo, o seu mandato, perdem os direitos consagrados neste regulamento.
- 2 -Ocorrendo uma das situações referidas no número anterior, a direção da associação respetiva, fica obrigada a comunicar esse facto à DA, no prazo de 8 (oito) dias.
Artigo 142.º — Cessação dos direitos
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2024