- 1 -Os ciclos de estudos são objeto de coordenação e gestão através da direção de curso, nomeada pelo diretor da respetiva escola.
- 2 -Nos cursos de licenciatura e de técnico superior profissional, a direção de curso é composta por um diretor de curso, podendo este ser coadjuvado por um subdiretor, nos termos dos estatutos das escolas.
- 3 -Nos cursos de mestrado o diretor é coadjuvado por uma comissão científica composta nos termos dos estatutos das escolas.
- 4 -As competências da direção de ciclos de estudos/cursos são as definidas nos estatutos das escolas.
- 5 -O coordenador para a avaliação e qualidade de cada escola deve acompanhar a gestão pedagógica dos ciclos de estudos/cursos com vista ao cumprimento dos procedimentos definidos no SIGQa_IPCA.
- 6 -Ao CP de cada escola compete acompanhar, monitorizar e pronunciar-se sobre a orientação pedagógica, os métodos de avaliação dos conhecimentos e competências e os resultados académicos obtidos.
Artigo 192.º — Coordenação e gestão dos ciclos de estudos
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024