- 1 -Nos casos não previstos no n.º 4 do artigo anterior, pode o diretor da escola, ouvido o respetivo diretor de curso, justificar a falta por considerar verificada a existência de justo impedimento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as situações de doença apenas podem ser comprovadas através de atestado médico.
- 3 -Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso, nos termos legais, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar.
Artigo 210.º — Justo impedimento
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024