- 1 -Os estudantes podem apresentar reclamação relativa à classificação final, no prazo de dez dias seguidos contados da data da afixação dos resultados. A reclamação é enviada para a DA, em requerimento dirigido ao diretor da respetiva escola.
- 2 -A reclamação está sujeita ao pagamento do emolumento definido da tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
- 3 -O diretor da respetiva escola remete a reclamação ao docente responsável pela unidade curricular, o qual a instruirá com os elementos ao seu dispor, designadamente, com cópia da prova ou qualquer outro elemento de avaliação objeto de reclamação, num prazo de 2 (dois) dias úteis.
- 4 -São, liminarmente, indeferidas as reclamações não fundamentadas, que não tenham sido precedidas do pagamento referido no n.º 1 ou apresentadas fora do prazo, exceto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.
- 5 -O prazo para a decisão relativa à reclamação é de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de receção pelo diretor da escola, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, pelo diretor da respetiva escola.
- 6 -O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante, é remetido a DA para ficarem arquivados no processo individual do estudante, e eventualmente, se proceder à reabertura da pauta para alteração da nota inicialmente atribuída.
- 7 -Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.
- 8 -Da decisão tomada pelo diretor da escola, cabe recurso mediante pedido a apresentar na DA, para o presidente do IPCA ou em quem este delegar, mediante o pagamento do emolumento definido na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
Artigo 214.º — Reclamação e recurso relativo a classificação final
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024