- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
- b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
- c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
- d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
- 2 -O indeferimento é da competência da DA, a quem compete notificar os candidatos.
- 3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 67.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024