- 1 -O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta dos diretores das respetivas escolas, dentro dos limites fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 2 -As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
- 3 -A utilização das vagas sobrantes através do regime de mudança de par instituição/curso é definida pela legislação em vigor.
Artigo 69.º — Vagas
Vigente desde: 21/10/2024
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Em vigor desde 21/10/2024