Os artigos 6.º, 10.º e 15.º da Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A bolsa é constituída por um conjunto de indivíduos com experiência ou conhecimento especializado nas áreas artísticas ou na área cultural, domínios de atividade, gestão financeira ou cultural, que manifestem interesse em colaborar no processo de apreciação ou de avaliação no âmbito dos apoios financeiros atribuídos pelo Estado através da DGARTES.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
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- 1 -...
- 2 -Os membros das comissões de avaliação não podem integrar a comissão de apreciação do concurso que lhe sucede.
Artigo 15.º
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- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O parecer previsto no número anterior pode ser objeto de pronúncia por parte das entidades beneficiárias, no prazo de 10 dias úteis.
- 9 -O parecer final é aprovado em plenário, de âmbito regional, pelos membros da comissão de avaliação, no prazo de 10 dias úteis.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -Compete ao presidente de cada comissão, ou a quem o represente, reportar à DGARTES o resultado dos trabalhos desenvolvidos e disponibilizar o parecer final, referente a cada entidade beneficiária, no Balcão Artes.