- 1 -O Conselho de Ação Social, adiante designado por CAS, tem como competências as definidas na Lei.
- 2 -O CAS é constituído:
- a)Pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, se expressamente nomeado, que preside, com voto de qualidade;
- b)Pelo Administrador dos SASULisboa;
- c)Por dois representantes das associações de estudantes da Universidade de Lisboa por estas designados, um dos quais bolseiro.
- 3 -O CAS reúne ordinariamente duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Artigo 6.º — Conselho de Ação Social
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020