- 1 -Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração diversos parâmetros de avaliação, que poderão ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
- 2 -A avaliação quantitativa de cada docente faz-se através de avaliação curricular relativa ao desempenho do avaliado nas quatro vertentes enunciadas no artigo 7.º do RADDUP: Investigação, Ensino, Transferência de conhecimento e a Gestão universitária, incidindo no ano civil imediatamente anterior àquele em que é realizada a avaliação.
- 3 -Nos termos e limites previstos no artigo 9.º do RADDUP, as ponderações relativas às quatro vertentes que caracterizam o perfil do avaliado devem ser as que maximizam a pontuação do avaliado, tendo em consideração os intervalos seguintes:
- i)20 % a 60 % nas vertentes de "Ensino" e de "Investigação";
- ii)0 % a 30 % nas vertentes de "Transferência de conhecimento" e de "Gestão universitária".
- i)20 % a 60 % nas vertentes de "Ensino" e de "Investigação";
- 4 -Excetuam-se da aplicação dos valores limites das ponderações previstas no número anterior:
- i)os docentes contratados a tempo parcial com a categoria de Assistente Convidado que terão uma ponderação de 100 % na vertente de "Ensino" e 0 % nas restantes, quando mais favorável ao avaliado.
- ii)os docentes em licença sabática, podendo, nestes casos, aplicar-se as ponderações previstas no n.º 4 do artigo 9.º do RADDUP.
- i)os docentes contratados a tempo parcial com a categoria de Assistente Convidado que terão uma ponderação de 100 % na vertente de "Ensino" e 0 % nas restantes, quando mais favorável ao avaliado.
- 5 -Para cada uma das quatro vertentes foram definidos parâmetros e, para cada um deles, uma meta a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do RADDUP, que será classificada em 100 (cem) pontos.
- 6 -Tendo em consideração os termos dos artigos 7.º e 8.º do RADDUP, a grelha de classificação necessária à operacionalização da avaliação quantitativa dos docentes é publicada em anexo ao presente regulamento.
- 7 -Todos os parâmetros presentes na grelha prevista no número anterior deverão ser facilmente inteligíveis para os avaliadores e avaliados e completamente verificáveis, de modo a tornar transparente o processo da avaliação quantitativa e a ser possível a sua validação independente, a qualquer momento e por qualquer avaliado.
- 8 -A avaliação quantitativa de cada vertente resultará do somatório das classificações obtidas em todos os parâmetros, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RADDUP, sem prejuízo de a avaliação se cingir às vertentes ou à vertente a que o docente seja avaliado, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do RADDUP ou a que o docente tenha estado afeto no período em causa.
- 9 -Cada vertente poderá, mediante deliberação do Conselho Científico da Faculdade, ser alvo de uma avaliação qualitativa que será expressa num valor entre 0,75 e 1,25, correspondendo o valor de 1,0 a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,25 a uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,75 a uma atenuação da avaliação quantitativa.
- 10 -A classificação resultante do número anterior deverá ser fundamentada pelo avaliador permitindo compreender o racional do seu juízo, tendo por base os seguintes critérios genéricos para todas as vertentes:
- a)Ter excedido significativamente o teto da vertente ou de alguns dos seus parâmetros quando exista mais de um;
- b)Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um parâmetro na vertente;
- c)É justificação de atenuação não ter atingido nenhuma meta da vertente.
- 11 -A avaliação final de cada vertente será obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa, se aplicável.
- 12 -A pontuação máxima a instituir a cada vertente para os docentes será de 300 (trezentos) pontos para a categoria de Assistente Convidado quando avaliado em todas as vertentes, 400 (quatrocentos) pontos para a categoria de Assistente Convidado quando avaliado com uma ponderação de 100 % na vertente de "Ensino" e 0 % nas restantes, 400 (quatrocentos) pontos para a categoria de Professor Auxiliar de Carreira ou Convidado, 500 (quinhentos) pontos para a categoria de Professor Associado de Carreira ou Convidado e 600 (seiscentos) pontos para a categoria de Professor Catedrático de Carreira ou Convidado. Esta pontuação será convertida para uma escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
Artigo 9.º — Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
Vigente desde: 25/10/2022
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Em vigor desde 25/10/2022