Podem ser criadas catorze (14) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 15.º — Outras áreas de trabalho
Vigente desde: 31/12/2019
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Em vigor desde 31/12/2019