- 1 -Para cada discente em fase de desenvolvimento da Dissertação será designado pelo Coordenador do Curso, ouvido o aluno, um Orientador, nos termos do disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
- 2 -No caso de Coorientação, um dos Orientadores será obrigatoriamente docente ou investigador doutorado da ENSP.
Artigo 11.º — Orientador da Dissertação
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