- 1 -A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos da Lei Geral Tributária, encontrando-se o procedimento de cobrança da mesma regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina, será desencadeado um procedimento de cobrança voluntária da dívida, acrescida dos respetivos juros de mora, nos termos dos normativos aplicáveis.
- 3 -A adesão do estudante, junto da UMinho, ao plano de regularização de propina em atraso, nos termos da lei, implica a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido e permite o acesso a todos os serviços da UMinho, designadamente para efeitos de emissão de documentos académicos.
- 4 -O estudante é responsável pela atualização dos seus dados de contacto na UMinho, nos termos do artigo 6.º, através da Secretaria Eletrónica/área reservada do Portal Académico, pelo que a falta de recebimento das notificações enviadas no âmbito do procedimento de cobrança voluntária da dívida atrás descrito não é oponível à UMinho.
- 5 -A falta de pagamento da dívida no prazo fixado no âmbito do procedimento de cobrança voluntária impõe à UMinho a obrigação legal de promover a sua cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Para os efeitos do previsto no número anterior, a UMinho procede à emissão de uma certidão de dívida, de acordo com modelo próprio, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 14.º — Cobrança de dívida de propina
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025