- 1 -O valor da propina devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.
- 2 -O pagamento da propina relativa aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.
- 3 -O valor da propina a pagar pelo estudante inscrito em regime de tempo parcial ou pelo estudante a quem falte até um máximo de 30 créditos ECTS para conclusão de uma licenciatura ou da componente letiva de um mestrado integrado ou de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou de doutor, e que efetue uma reinscrição para a sua conclusão é determinado por despacho reitoral, a publicar anualmente, e tem como referência o valor da propina aplicável aos diferentes estatutos de estudantes.
- 4 -As Unidades Orgânicas podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela prestação de um serviço de ensino nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, respeitando o procedimento estabelecido no n.º 1.
- 5 -O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação, do relatório de estágio, do trabalho de projeto ou da tese de doutoramento ou equivalente, efetue uma reinscrição no último ano curricular, é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega do referido trabalho de mestrado ou de doutoramento, de acordo com o número correspondente de trimestres.
- 6 -A não entrega do trabalho no prazo previsto, referido no número anterior, implica o pagamento integral da propina devida pela inscrição no ano letivo em causa.
- 7 -O valor da propina a pagar pelos estudantes que se inscrevam em ciclos de estudos em associação é fixado por despacho conjunto dos Reitores das universidades parceiras, salvo se existirem disposições em outro sentido.
Artigo 3.º — Valor da propina
Vigente desde: 24/10/2025
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Em vigor desde 24/10/2025