- 1 -As autorizações de utilização especial anuais concedidas ao abrigo do Despacho n.º 9118/2018, de 27 de setembro, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo de vigência.
- 2 -O disposto no presente despacho aplica-se aos pedidos de autorização de utilização especial que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, contando-se os prazos a partir dessa data.
Artigo 15.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 15/10/2026