- 1 -A utilização de medicamentos veterinários que não disponham de qualquer das autorizações previstas no Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, depende de autorização prévia do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -A autorização depende da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e das condições de utilização previstas nos artigos 112.º a 115.º do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (Regulamento (UE) 2019/6).
- 3 -O procedimento é tramitado através da Plataforma para a Prescrição Eletrónica Médico-Veterinária (PEMV) da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 2.º — Autorização de utilização especial
Vigente desde: 15/10/2026