- 1 -O pedido deve ser submetido pelo médico veterinário responsável na PEMV, mediante o preenchimento dos campos aí previstos, que incluem os elementos constantes do n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Sempre que necessário à apreciação do pedido, podem ser solicitados ao requerente esclarecimentos bem como a apresentação de documentação complementar, designadamente:
- a)A autorização de introdução no mercado no país de origem;
- b)A versão mais recente do resumo das características do medicamento veterinário aprovado nesse país;
- c)Os resultados de exames complementares de diagnóstico;
- d)O certificado de boas práticas de fabrico;
- e)Bibliografia de suporte ou outra documentação relevante.
- 3 -Havendo falha operacional ou indisponibilidade técnica da PEMV, o pedido pode ser submetido por correio eletrónico, utilizando o modelo próprio e seguindo as instruções disponibilizadas no sítio na Internet da DGAV.
Artigo 3.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 15/10/2026