- 1 -Os concursos são abertos para uma ou mais áreas científicas e dependem da existência de vaga na respetiva categoria e carreira.
- 2 -A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
- 3 -Devem, em cada caso, ser fixados requisitos para a aprovação em mérito absoluto, adequados ao perfil do posto de trabalho colocado a concurso e que visam garantir que o nível científico do candidato é compatível com a categoria a que concorre.
- 4 -Os concursos para o recrutamento de investigadores de carreira é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do ECIC e, ainda, na avaliação dos candidatos é considerada a respetiva produção científica, bem como as atividades de investigação e de coordenação científica e atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas, podendo ainda ser solicitada a apresentação de um relatório das atividades desenvolvidas pelos candidatos e/ou a apresentação de um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
- 5 -A avaliação pode ainda incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública, realizada a todos ou parte dos candidatos admitidos em mérito absoluto, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso, que se destina exclusivamente à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e que tem um peso máximo de 10 % do total da avaliação, definido antes da publicitação do aviso de abertura do concurso.
Artigo 14.º — Procedimento de recrutamento de pessoal investigador de carreira
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025