- 1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do presidente do IPCA, mediante proposta do conselho científico da unidade de I&D e deliberação favorável do conselho técnico-científico da escola, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
- a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
- b)Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
- c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
- d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Os júris são presididos pelo presidente do IPCA que pode delegar em investigador ou docente de carreira de categoria superior àquela para que é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador, designadamente no coordenador da unidade de I&D, exceto quando este tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.
- 3 -Não podem participar na deliberação sobre a emissão de parecer de abertura do procedimento, aprovação do aviso e composição do júri os membros do conselho científico da unidade de I&D e os membros do conselho técnico-científico da escola que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso, ou que detenham habilitação académica inferior à que é exigida para o concurso.
- 4 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
- 5 -Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 6 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 22.º — Júri
Vigente desde: 27/10/2025
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Em vigor desde 27/10/2025